Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos cadastrados12
Termos encontrados3
Ocorrências20
Tempo21s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
Pergunta
Resposta
Páginas
Evidência
Houve penhora?
Sim
21, 23, 38, 39, 42, 43, 46, 52, 55, 56, 57, 58
penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?
Não identificado
21, 23, 38, 39, 42, 43, 46, 52, 55, 56, 57, 58
Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?
R$ 365.407,48 (trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e oito centavos)
21, 23, 38, 39, 42, 43, 46, 52, 55, 56, 57, 58
R$ 365.407,48 (trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e oito centavos)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela
Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exe-
quente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens pe-
nhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano,
durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou
que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer
depósito judicial
Não encontrado neste documento.
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente 8
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Devanil Jaques de Souza, brasileiro, casado, aposentado, CPF n. 299.174.177-53 e
RG MG-4.938.014, residente e domiciliado à Rua Maurício Záckia, 136, bairro Arthur Bernar-
des, em Lavras-MG., com procuração anexada, vem à presença de Vossa Excelência pleitear,
com base no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil de 2015, seja reconhecida a
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
com a extinção da presente execução de sentença movida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS
contra INFOLEGIS INFORMATIZAÇÕES SISTEMATIZADAS LTDA e outros
.
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2019 ocorreram alguns bloqueios de valores que não foram suficientes para satisfazer o crédito
exequendo.
DO DIREITO
O direito hodierno preserva o princípio do aproveitamento do processo evitando assim, a pro-
positura desnecessária de ação com objetivo declaratório de pugnar pela ocorrência da prescri-
ção intercorrente na presente execução que será demonstrada no lapso de tempo, como vere-
mos.
A prescrição intercorrente é balizada no entendimento já consagrado da Súmula 150 do Supre-
mo Tribunal Federal que determina: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação”.
A presente execução iniciou-se em 13.04.2010, ou seja, há 14 (quatorze) anos. No decorrer des-
se tempo houve inúmeras tentativas frustradas de citação e de localização de bens a serem pe-
nhorados.
Em 27.06.2012 o processo foi suspenso a pedido da exequente porque não tinha encontrado
nada que pudesse ser penhorado.
Art. 921. Suspende-se a execução:
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V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano,
durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou
que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer
tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a
correr o prazo de prescrição intercorrente.
(Revogado)
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira ten-
tativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa,
por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifei)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis in-
terrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à in-
timação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se
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intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte
por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpre-
tação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" e "1.2 O termo
inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo
judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de
um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".(grifei)
(Rcl n. 45.753/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
27/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS
- SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. O requerimento de diligências durante o prazo de suspensão da execução fis-
cal, sem que se tenha obtido êxito na localização de bens penhoráveis, não são
capazes de interromper o fluxo do prazo prescricional. 2. Ultrapassados cinco anos
do arquivamento, sem que fossem encontrados bens penhoráveis, a prescrição deve
ser reconhecida. V. V. Inocorrente lapso superior a seis anos ent
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A lei é clara ao dizer que decorrido prazo de 1 (um) ano) da suspensão sem que seja localizado
o devedor ou localizados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos e decor-
rido o prazo quinquenal, a prescrição poderá ser decretada de ofício.
Vejamos julgados sob a luz do CPC/73:
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO
PELA CITAÇÃO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - DECURSO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE
ATOS DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.
- Interrompida a prescrição pela citação recomeça a contagem do prazo se a Fazenda
Pública deixa de promover atos de movimentação do processo. - A realização de di-
ligências para encontrar bens penhoráveis, não tem o condão de suspender o
prazo prescricional, sob pena de se perpetuar eternamente o processo, em ofen-
sa ao princípio da segurança jurídica. - Os atos de investigação, com o auxílio do Ju-
ízo, não promovem a movimentação do processo executivo, que fica paralisado en-
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revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
In casu, a pretensão executória encontrava-se com o prazo prescricional em andamento,
não podendo ser iniciado novamente.
Segundo o Ministro Bellize, relator do caso, “É imprescindível que o credor promova todas as me-
didas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutela-
do, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao deve-
dor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a
vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna.”
Desse modo, é imprescindível que se reconheça a prescrição intercorrente na presente execução
como medida de justiça.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto requer:
1. 1 A extinção do feito por prescrição intercorrente sem custas para as partes;
2. A retirada dos nomes dos executados do SERASA;
3. A restituição dos valores bloqueados, haja vista a execução estar prescrita desde
28.06.2018.
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sem que ocorresse uma satisfação do crédito efetiva, posto que, apesar de
alguns bloqueios nas contas da executada, os valores não foram suficientes
para satisfazer o crédito executado.
Contudo, sem qualquer razão a executada.
Ab initio, em que pese o longuíssimo tempo de tramitação da
presente ação, já em fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em
ocorrência da prescrição intercorrente ao caso.
Isto porque, em nenhum momento o ente público abandonou a
causa ou deixou parado por mais de 5 anos. Ao contrário, o exequente, durante
todo o trâmite processual, tomou e vem tomando todas as medidas executivas
necessárias para dar andamento ao feito, realizando medidas constritivas de
todas as espécies, além de pesquisas em busca da localização de bens
penhoráveis dos executados.
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ficou sem movimentação à morosidade do judiciário, não tendo o exequente
qualquer responsabilidade no ocorrido.
Por fim, tem-se que a nova sistemática aplicada à prescrição
intercorrente, introduzida pela Lei 14.195/2021, que alterou o §4º, do artigo
921, do CPC, para fixar o termo inicial da contagem da prescrição no curso do
processo como sendo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização
do devedor ou de bens penhoráveis, só se aplica após a sua vigência,
26/08/2021. Dessa forma, também por esse ângulo, não teria ocorrido a
prescrição intercorrente, visto que se daria apenas em 2027, levando em
consideração o período de suspensão de 1 ano.
Por todo o exposto, o Estado de Minas Gerais requer que seja
afastada a prescrição intercorrente e seja determinado o prosseguimento do
feito com a análise do pedido de id. 10188732905.
Nestes termos,
Pede deferimento.
transitado em julgado
Não encontrado neste documento.
penhora 11
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da execução em epígrafe,
vem expor e requerer o que segue:
Ao realizar pesquisa junto ao SERASA a partir dos CPFs dos executados
Devanil Jaeques de Souza Pinheiro e Amadeu Pinheiro Neto, o exeqüente constatou
que ambos possuem cotas de capital dc sociedades empresariais.
Diante disso, vem o exeqüente requerer a V.Exa. que intime tais
sociedades, na pessoa de seus administradores, para apresentarem os respectivos
balanços relativos aos últimos três exercícios financeiros, a fim de que possa o
exeqüente requerer a penhora dos lucros dos sócios ora executados, nos termos do art.
1.026 do Código Civil.
A seguir, o exeqüente apresenta os endereços para intimação das
sociedades em questão:
1. Dominus Consultores Associados Lida. CNPJ; 06.538.319/0001-51.
Administrador: Amadeu Pinheiro Neto. Endereço: Rua Bernardino Macieira, n®. 82,
Centro, Lavras - MG. CEP: 37.200-000.
m
2. Translavras Transportes e Turismo Ltda.. CNPJ: 22.077.739/0001/34.
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito
público, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, por seu Procurador, dar ciência da devolução da
precatória de fls. 299/307 que informa a não localização das sociedades,
Translavras Transporte e Turismo Ltda e Bicame Comércio e Empreendimentos
Ltda.
t
Diante disso, o Estado vem requerer:
- A penhora, via sistema BACENJUD, dos numerários existentes em
contas bancárias dos executados: Infolegis Informações Sistematizadas Ltda
(CNPJ 72.196.520/0001-22); Devanil Jacques de Souza (CPF 299.174.177-53) e
Amadeu Pinheiro {CPF 213.141.286-04), do valor atualizado de R$ 365.407,48
(trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e oito
centavos), conforme planilha anexa;
- Não sendo localizados valores suficientes para penhora nas
respectivas contas, seja requisitado à Receita Federal do Brasil as últimas 3
declarações de Imposto de Renda dos executados, através do sistema INFOJUD-
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%
í-
O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito
Público, já qualificado nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe,
proposto contra INFOLEGIS INFORMATIZAÇÕES SISTEMATIZADAS LTDA E ^
OUTROS, vem, por sua Procuradora, ciente da certidão negativa de fls. 330v, dando "
continuidade ao feito executivo, requerer:
I
1. A penhora on line, via sistema BACEN-JUD, conforme art. 835, ^
inc. I c/c art. 854, ambos do CPC/2015, dos ativos financeiros que perfaçam a ê
quantia de RS365.407.46. conforme planilha de fls. 310, dos seguintes executados: ^
i. Infolegis Informações Sistematizadas Ltda, inscrita no CNPJ sob o §
^ ^ ______ 'O
(PJ
3>
%
n° 72.196.520/0001-22;
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ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO
COORUENAÇÀO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
4. As 5 últimas declarações de Imposto de Renda dos mesmos, através
do sistema INFOJUD-RF.
5. A expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de
Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização que
informe sobre a existência de previdência privada e/ou seguros em nome dos
executados acima identificados. Acaso existente, desde já, requer a penhora dos
valores existentes.
6. Por fim, a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários -
CVM para que informe se há títulos e valores mobiliários com cotação em mercado,
por eles titularizados.
Pede deferimento.
%
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2019.
.te'
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encontra-se em local incerto ou não sabido, restando infrutíferas as diversas diligências realizadas no bojo
deste processo para citar o réu, determino a intimação do executado DEVANIL JAQUES DE SOUZA por
meio de edital publicado na imprensa oficial, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
acrescidas as custas, se houver.
Não efetuando-se o pagamento no prazo estabelecido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito, acrescido de honorários sucumbenciais na mesma porcentagem, nos termos do art. 523, § 1º,
do CPC/15.
Findo o prazo sem o pagamento voluntário, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a
parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.
Decorrido este último, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
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encontra-se em local incerto ou não sabido, restando infrutíferas as diversas diligências realizadas no bojo
deste processo para citar o réu, determino a intimação do executado DEVANIL JAQUES DE SOUZA por
meio de edital publicado na imprensa oficial, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
acrescidas as custas, se houver.
Não efetuando-se o pagamento no prazo estabelecido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito, acrescido de honorários sucumbenciais na mesma porcentagem, nos termos do art. 523, § 1º,
do CPC/15.
Findo o prazo sem o pagamento voluntário, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a
parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.
Decorrido este último, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
Página 46 · score 100.0 · nativo
interposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra INFOLEGIS INFORMAÇÕES
SISTEMATIZADAS LTDA, requerendo o seguinte: a INTIMAÇÃO de INFOLEGIS
INFORMAÇÕES SISTEMATIZADAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 72.196.520/0001-22, na
pessoa de seus representantes legais, DEVANIL JAQUES DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº.
299.174.177-53 e AMADEU PINHEIRO NETO, inscrito no CPF sob o nº. 213.141.286-04, para
que, no prazo de 15 ( quinze ) dias, pague o valor da dívida, devidamente atualizada, acrescida
de custas, se houver. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
artigo 523, caput sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 ( quinze ) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação, art. 525, do CPC/2015. Saliente-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo de 15 ( quinze ) dias úteis, incidirá multa de 10% ( dez ) por cento sobre o valor do débito,
acrescido de honorários sucumbenciais de 10% ( dez ) por cento, nos termos do § 1º do artigo
523, do CPC E, para que chegue ao conhecimento de todos expediu-se o presente edital. Belo
Horizonte, 29 de agosto de 2023. Eu, Guilherme de Queiroz e
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O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em
epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, em atendimento
ao r. despacho requerer:
1)
reitera a manifestação de id. 9916908039, para transferência
dos valores já penhorados;
2)
por serem insuficientes, dando continuidade à execução, que
seja deferida nova ordem de penhora on line, via sistema
SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, nas contas correntes dos
executados no valor no valor disposto na planilha atualizada do
débito em anexo; e
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DOS FATOS
Síntese Processual
O Estado de Minas Gerais promoveu ação de cumprimento de sentença contra os réus em
13.04.2010, sendo os executados intimados via edital.
Após várias diligências, em 27.06.2012 o processo foi suspenso a pedido do exequente, com
ciência inequívoca de que não havia bens a serem penhorados.
A execução foi reativada com pedido de penhora on-line, restando infrutíferas.
Outras diligências, também infrutíferas, foram realizadas no decurso da execução e somente em
2019 ocorreram alguns bloqueios de valores que não foram suficientes para satisfazer o crédito
exequendo.
DO DIREITO
O direito hodierno preserva o princípio do aproveitamento do processo evitando assim, a pro-
positura desnecessária de ação com objetivo declaratório de pugnar pela ocorrência da prescri-
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judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de
um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".(grifei)
(Rcl n. 45.753/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
27/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS
- SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. O requerimento de diligências durante o prazo de suspensão da execução fis-
cal, sem que se tenha obtido êxito na localização de bens penhoráveis, não são
capazes de interromper o fluxo do prazo prescricional. 2. Ultrapassados cinco anos
do arquivamento, sem que fossem encontrados bens penhoráveis, a prescrição deve
ser reconhecida. V. V. Inocorrente lapso superior a seis anos entre a suspensão do cur-
so da execução e a decretação da prescrição intercorrente, impõe-se a cassação da
sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.06.932977-9/001, Relator(a): Des.(a) Alyrio
Ramos, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2014, publicação da súmula em
24/02/2014) (grifei).
Note-se que, no período anterior ao da prescrição
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5-6
A lei é clara ao dizer que decorrido prazo de 1 (um) ano) da suspensão sem que seja localizado
o devedor ou localizados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos e decor-
rido o prazo quinquenal, a prescrição poderá ser decretada de ofício.
Vejamos julgados sob a luz do CPC/73:
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO
PELA CITAÇÃO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - DECURSO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE
ATOS DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.
- Interrompida a prescrição pela citação recomeça a contagem do prazo se a Fazenda
Pública deixa de promover atos de movimentação do processo. - A realização de di-
ligências para encontrar bens penhoráveis, não tem o condão de suspender o