SEI_1080.01.0035853_2025_48

Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml

Páginas68
Termos cadastrados12
Termos encontrados3
Ocorrências20
Tempo21s

Ficha objetiva

Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto; Não = evidência de que não ocorreu; Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.

PerguntaRespostaPáginasEvidência
Houve penhora?Sim21, 23, 38, 39, 42, 43, 46, 52, 55, 56, 57, 58penhora
A penhora foi efetivada/cumprida?Não identificado21, 23, 38, 39, 42, 43, 46, 52, 55, 56, 57, 58Sem frase de efetivação ou frustração
Há valor indicado?R$ 365.407,48 (trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e oito centavos)21, 23, 38, 39, 42, 43, 46, 52, 55, 56, 57, 58R$ 365.407,48 (trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e oito centavos)
Houve bloqueio judicial?Não identificado
Houve depósito judicial?Não identificado
Há bem dado em garantia?Não identificado
Houve liberação de garantia?Não identificado
Houve hasta pública ou leilão?Não identificado
Há leilão ou hasta agendado?Não identificadoSem frase de efetivação ou frustração
Qual a data da hasta/leilão?Não identificado
Há alienação fiduciária?Não identificado
Há prescrição intercorrente?Não54, 55, 56, 57, 58, 59, 64, 66afastada a prescrição
Há trânsito em julgado?Não identificado

Mapa dos termos cadastrados

TermoOcorrênciasPáginasStatus
alienação fiduciária0Não encontrado
hasta pública0Não encontrado
leilão previsto0Não encontrado
agendado0Não encontrado
bem penhorado156Encontrado
depósito judicial0Não encontrado
bloqueio judicial0Não encontrado
bem dado em garantia0Não encontrado
liberação de garantia0Não encontrado
prescrição intercorrente854, 55, 56, 57, 58, 59, 64, 66Encontrado
transitado em julgado0Não encontrado
penhora1121, 23, 38, 39, 42, 43, 46, 52, 55, 57, 58Encontrado

Detalhamento

alienação fiduciária

Não encontrado neste documento.

hasta pública

Não encontrado neste documento.

leilão previsto

Não encontrado neste documento.

agendado

Não encontrado neste documento.

bem penhorado 1

Página 56 · score 85.7 · nativo

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exe- quente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens pe- nhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer
Página 56

depósito judicial

Não encontrado neste documento.

bloqueio judicial

Não encontrado neste documento.

bem dado em garantia

Não encontrado neste documento.

liberação de garantia

Não encontrado neste documento.

prescrição intercorrente 8

Página 54 · score 100.0 · nativo

Devanil Jaques de Souza, brasileiro, casado, aposentado, CPF n. 299.174.177-53 e RG MG-4.938.014, residente e domiciliado à Rua Maurício Záckia, 136, bairro Arthur Bernar- des, em Lavras-MG., com procuração anexada, vem à presença de Vossa Excelência pleitear, com base no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil de 2015, seja reconhecida a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com a extinção da presente execução de sentença movida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra INFOLEGIS INFORMATIZAÇÕES SISTEMATIZADAS LTDA e outros .
Página 54

Página 55 · score 100.0 · nativo

2019 ocorreram alguns bloqueios de valores que não foram suficientes para satisfazer o crédito exequendo. DO DIREITO O direito hodierno preserva o princípio do aproveitamento do processo evitando assim, a pro- positura desnecessária de ação com objetivo declaratório de pugnar pela ocorrência da prescri- ção intercorrente na presente execução que será demonstrada no lapso de tempo, como vere- mos. A prescrição intercorrente é balizada no entendimento já consagrado da Súmula 150 do Supre- mo Tribunal Federal que determina: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A presente execução iniciou-se em 13.04.2010, ou seja, há 14 (quatorze) anos. No decorrer des- se tempo houve inúmeras tentativas frustradas de citação e de localização de bens a serem pe- nhorados. Em 27.06.2012 o processo foi suspenso a pedido da exequente porque não tinha encontrado nada que pudesse ser penhorado. Art. 921. Suspende-se a execução:
Página 55

Página 56 · score 100.0 · nativo

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (Revogado) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira ten- tativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifei) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis in- terrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à in- timação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se
Página 56

Página 57 · score 100.0 · nativo

intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpre- tação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" e "1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".(grifei) (Rcl n. 45.753/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023.) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O requerimento de diligências durante o prazo de suspensão da execução fis- cal, sem que se tenha obtido êxito na localização de bens penhoráveis, não são capazes de interromper o fluxo do prazo prescricional. 2. Ultrapassados cinco anos do arquivamento, sem que fossem encontrados bens penhoráveis, a prescrição deve ser reconhecida. V. V. Inocorrente lapso superior a seis anos ent
Página 57

Página 58 · score 100.0 · nativo

A lei é clara ao dizer que decorrido prazo de 1 (um) ano) da suspensão sem que seja localizado o devedor ou localizados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos e decor- rido o prazo quinquenal, a prescrição poderá ser decretada de ofício. Vejamos julgados sob a luz do CPC/73: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - DECURSO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE ATOS DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. - Interrompida a prescrição pela citação recomeça a contagem do prazo se a Fazenda Pública deixa de promover atos de movimentação do processo. - A realização de di- ligências para encontrar bens penhoráveis, não tem o condão de suspender o prazo prescricional, sob pena de se perpetuar eternamente o processo, em ofen- sa ao princípio da segurança jurídica. - Os atos de investigação, com o auxílio do Ju- ízo, não promovem a movimentação do processo executivo, que fica paralisado en-
Página 58

Página 59 · score 100.0 · nativo

revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). In casu, a pretensão executória encontrava-se com o prazo prescricional em andamento, não podendo ser iniciado novamente. Segundo o Ministro Bellize, relator do caso, “É imprescindível que o credor promova todas as me- didas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutela- do, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao deve- dor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna.” Desse modo, é imprescindível que se reconheça a prescrição intercorrente na presente execução como medida de justiça. DOS PEDIDOS Ante o exposto requer: 1. 1 A extinção do feito por prescrição intercorrente sem custas para as partes; 2. A retirada dos nomes dos executados do SERASA; 3. A restituição dos valores bloqueados, haja vista a execução estar prescrita desde 28.06.2018.
Página 59

Página 64 · score 100.0 · nativo

sem que ocorresse uma satisfação do crédito efetiva, posto que, apesar de alguns bloqueios nas contas da executada, os valores não foram suficientes para satisfazer o crédito executado. Contudo, sem qualquer razão a executada. Ab initio, em que pese o longuíssimo tempo de tramitação da presente ação, já em fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente ao caso. Isto porque, em nenhum momento o ente público abandonou a causa ou deixou parado por mais de 5 anos. Ao contrário, o exequente, durante todo o trâmite processual, tomou e vem tomando todas as medidas executivas necessárias para dar andamento ao feito, realizando medidas constritivas de todas as espécies, além de pesquisas em busca da localização de bens penhoráveis dos executados.
Página 64

Página 66 · score 100.0 · nativo

ficou sem movimentação à morosidade do judiciário, não tendo o exequente qualquer responsabilidade no ocorrido. Por fim, tem-se que a nova sistemática aplicada à prescrição intercorrente, introduzida pela Lei 14.195/2021, que alterou o §4º, do artigo 921, do CPC, para fixar o termo inicial da contagem da prescrição no curso do processo como sendo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, só se aplica após a sua vigência, 26/08/2021. Dessa forma, também por esse ângulo, não teria ocorrido a prescrição intercorrente, visto que se daria apenas em 2027, levando em consideração o período de suspensão de 1 ano. Por todo o exposto, o Estado de Minas Gerais requer que seja afastada a prescrição intercorrente e seja determinado o prosseguimento do feito com a análise do pedido de id. 10188732905. Nestes termos, Pede deferimento.
Página 66

transitado em julgado

Não encontrado neste documento.

penhora 11

Página 21 · score 100.0 · nativo

O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da execução em epígrafe, vem expor e requerer o que segue: Ao realizar pesquisa junto ao SERASA a partir dos CPFs dos executados Devanil Jaeques de Souza Pinheiro e Amadeu Pinheiro Neto, o exeqüente constatou que ambos possuem cotas de capital dc sociedades empresariais. Diante disso, vem o exeqüente requerer a V.Exa. que intime tais sociedades, na pessoa de seus administradores, para apresentarem os respectivos balanços relativos aos últimos três exercícios financeiros, a fim de que possa o exeqüente requerer a penhora dos lucros dos sócios ora executados, nos termos do art. 1.026 do Código Civil. A seguir, o exeqüente apresenta os endereços para intimação das sociedades em questão: 1. Dominus Consultores Associados Lida. CNPJ; 06.538.319/0001-51. Administrador: Amadeu Pinheiro Neto. Endereço: Rua Bernardino Macieira, n®. 82, Centro, Lavras - MG. CEP: 37.200-000. m 2. Translavras Transportes e Turismo Ltda.. CNPJ: 22.077.739/0001/34.
Página 21

Página 23 · score 100.0 · nativo

O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, dar ciência da devolução da precatória de fls. 299/307 que informa a não localização das sociedades, Translavras Transporte e Turismo Ltda e Bicame Comércio e Empreendimentos Ltda. t Diante disso, o Estado vem requerer: - A penhora, via sistema BACENJUD, dos numerários existentes em contas bancárias dos executados: Infolegis Informações Sistematizadas Ltda (CNPJ 72.196.520/0001-22); Devanil Jacques de Souza (CPF 299.174.177-53) e Amadeu Pinheiro {CPF 213.141.286-04), do valor atualizado de R$ 365.407,48 (trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha anexa; - Não sendo localizados valores suficientes para penhora nas respectivas contas, seja requisitado à Receita Federal do Brasil as últimas 3 declarações de Imposto de Renda dos executados, através do sistema INFOJUD-
Página 23

Página 38 · score 100.0 · nativo

% í- O ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público, já qualificado nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, proposto contra INFOLEGIS INFORMATIZAÇÕES SISTEMATIZADAS LTDA E ^ OUTROS, vem, por sua Procuradora, ciente da certidão negativa de fls. 330v, dando " continuidade ao feito executivo, requerer: I 1. A penhora on line, via sistema BACEN-JUD, conforme art. 835, ^ inc. I c/c art. 854, ambos do CPC/2015, dos ativos financeiros que perfaçam a ê quantia de RS365.407.46. conforme planilha de fls. 310, dos seguintes executados: ^ i. Infolegis Informações Sistematizadas Ltda, inscrita no CNPJ sob o § ^ ^ ______ 'O (PJ 3> % n° 72.196.520/0001-22;
Página 38

Página 39 · score 100.0 · nativo

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO TESOURO, PRECATÓRIOS E TRABALHO COORUENAÇÀO DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS 4. As 5 últimas declarações de Imposto de Renda dos mesmos, através do sistema INFOJUD-RF. 5. A expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização que informe sobre a existência de previdência privada e/ou seguros em nome dos executados acima identificados. Acaso existente, desde já, requer a penhora dos valores existentes. 6. Por fim, a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários - CVM para que informe se há títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, por eles titularizados. Pede deferimento. % Belo Horizonte, 19 de agosto de 2019. .te'
Página 39

Página 42 · score 100.0 · nativo

encontra-se em local incerto ou não sabido, restando infrutíferas as diversas diligências realizadas no bojo deste processo para citar o réu, determino a intimação do executado DEVANIL JAQUES DE SOUZA por meio de edital publicado na imprensa oficial, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescidas as custas, se houver. Não efetuando-se o pagamento no prazo estabelecido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, acrescido de honorários sucumbenciais na mesma porcentagem, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15. Findo o prazo sem o pagamento voluntário, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido este último, façam-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
Página 42

Página 43 · score 100.0 · nativo

encontra-se em local incerto ou não sabido, restando infrutíferas as diversas diligências realizadas no bojo deste processo para citar o réu, determino a intimação do executado DEVANIL JAQUES DE SOUZA por meio de edital publicado na imprensa oficial, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescidas as custas, se houver. Não efetuando-se o pagamento no prazo estabelecido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, acrescido de honorários sucumbenciais na mesma porcentagem, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15. Findo o prazo sem o pagamento voluntário, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido este último, façam-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
Página 43

Página 46 · score 100.0 · nativo

interposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra INFOLEGIS INFORMAÇÕES SISTEMATIZADAS LTDA, requerendo o seguinte: a INTIMAÇÃO de INFOLEGIS INFORMAÇÕES SISTEMATIZADAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 72.196.520/0001-22, na pessoa de seus representantes legais, DEVANIL JAQUES DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº. 299.174.177-53 e AMADEU PINHEIRO NETO, inscrito no CPF sob o nº. 213.141.286-04, para que, no prazo de 15 ( quinze ) dias, pague o valor da dívida, devidamente atualizada, acrescida de custas, se houver. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, caput sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 ( quinze ) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, art. 525, do CPC/2015. Saliente-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 ( quinze ) dias úteis, incidirá multa de 10% ( dez ) por cento sobre o valor do débito, acrescido de honorários sucumbenciais de 10% ( dez ) por cento, nos termos do § 1º do artigo 523, do CPC E, para que chegue ao conhecimento de todos expediu-se o presente edital. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2023. Eu, Guilherme de Queiroz e
Página 46

Página 52 · score 100.0 · nativo

O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vem, perante Vossa Excelência, por seu Procurador, em atendimento ao r. despacho requerer: 1) reitera a manifestação de id. 9916908039, para transferência dos valores já penhorados; 2) por serem insuficientes, dando continuidade à execução, que seja deferida nova ordem de penhora on line, via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, nas contas correntes dos executados no valor no valor disposto na planilha atualizada do débito em anexo; e
Página 52

Página 55 · score 100.0 · nativo

DOS FATOS Síntese Processual O Estado de Minas Gerais promoveu ação de cumprimento de sentença contra os réus em 13.04.2010, sendo os executados intimados via edital. Após várias diligências, em 27.06.2012 o processo foi suspenso a pedido do exequente, com ciência inequívoca de que não havia bens a serem penhorados. A execução foi reativada com pedido de penhora on-line, restando infrutíferas. Outras diligências, também infrutíferas, foram realizadas no decurso da execução e somente em 2019 ocorreram alguns bloqueios de valores que não foram suficientes para satisfazer o crédito exequendo. DO DIREITO O direito hodierno preserva o princípio do aproveitamento do processo evitando assim, a pro- positura desnecessária de ação com objetivo declaratório de pugnar pela ocorrência da prescri-
Página 55

Página 57 · score 100.0 · nativo

judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".(grifei) (Rcl n. 45.753/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023.) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O requerimento de diligências durante o prazo de suspensão da execução fis- cal, sem que se tenha obtido êxito na localização de bens penhoráveis, não são capazes de interromper o fluxo do prazo prescricional. 2. Ultrapassados cinco anos do arquivamento, sem que fossem encontrados bens penhoráveis, a prescrição deve ser reconhecida. V. V. Inocorrente lapso superior a seis anos entre a suspensão do cur- so da execução e a decretação da prescrição intercorrente, impõe-se a cassação da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.06.932977-9/001, Relator(a): Des.(a) Alyrio Ramos, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2014, publicação da súmula em 24/02/2014) (grifei). Note-se que, no período anterior ao da prescrição
Página 57

Página 58 · score 100.0 · nativo

5-6 A lei é clara ao dizer que decorrido prazo de 1 (um) ano) da suspensão sem que seja localizado o devedor ou localizados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos e decor- rido o prazo quinquenal, a prescrição poderá ser decretada de ofício. Vejamos julgados sob a luz do CPC/73: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - DECURSO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE ATOS DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. - Interrompida a prescrição pela citação recomeça a contagem do prazo se a Fazenda Pública deixa de promover atos de movimentação do processo. - A realização de di- ligências para encontrar bens penhoráveis, não tem o condão de suspender o
Página 58